Uma classe de ativos singular
O precatório é a ordem de pagamento que o Judiciário expede para que um ente público — União, estado, Distrito Federal ou município — quite uma condenação judicial definitiva. O credor tem um direito líquido e certo, mas o recebimento segue o calendário orçamentário e a ordem cronológica prevista no art. 100 da Constituição Federal.
Essa combinação — devedor público, crédito reconhecido em juízo e prazo incerto — cria espaço para a cessão: o titular antecipa recursos; o cessionário assume o prazo de pagamento.
Como avaliamos
- Natureza do crédito — alimentar ou comum, com impacto direto na ordem de pagamento.
- Ente devedor — histórico de pagamento, regime (geral ou especial) e situação fiscal.
- Situação processual — trânsito em julgado, cálculos homologados, ausência de impugnações e de penhoras.
- Titularidade — cadeia de cessões, herdeiros, honorários destacados e registro da cessão no tribunal.
A cessão de precatórios é expressamente admitida pela Constituição (art. 100, §§ 13 e 14), desde que comunicada ao tribunal e à entidade devedora.
O papel da securitização
Securitizar precatórios permite reunir créditos diversificados — por ente, natureza e tribunal — em uma estrutura com critérios de elegibilidade claros, diligência jurídica documentada e acompanhamento individual de cada processo.